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Até onde vai a autonomia do Ministério Público e do CONALIS dentro dos sindicatos?
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ATÉ ONDE VAI A AUTONOMIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E DO CONALIS
DENTRO DOS SINDICATOS?
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Para melhor compreender a estatura dos limites institucionais e constitucionais do MP e do CONALIS, interrogo a mim próprio, no contexto de meu conhecimento sindical, uma questão pertinentemente objetiva:
ONDE COMEÇA E ONDE TERMINA o poder de se imiscuir nas decisões sindicais, desses dois importantes e respeitados órgãos, obviamente, sempre na direção de preservar a sua segurança jurídica?
Sabido é que o MP, dentre suas atribuições, tem o dever de ser o guardião dos Sindicatos, no mister constitucional, da liberdade, quando legitimadas as reivindicações, combatendo nas linhas da lei, qualquer ato que impeça-os de cumprirem a sua missão, na defesa dos direitos da base trabalhadora, e o faz irmanado com o CONALIS, órgão que pacifica os conflitos, cumprindo o papel de assegurar a classe trabalhadora na superação de quaisquer atos que possam violar o direito à liberdade do trabalhador, naturalmente dentro do respeito ao ordenamento jurídico que lhes resguarda!
Mas, uma dúvida, me sobra na réstia dessas atribuições: podem o MP e o CONALIS, se sobreporem ao que lhes determina a Constituição?
É necessário que melhor se entenda os limites da liberdade sindical e os limites desses órgãos fiscalizadores, para que os sindicatos não sucumbam diante de um poder que possa superar as raias de sua competência.
Esse é um tema não só de interesse dos Sindicatos, mas, da sociedade como um todo, vez que, sindicatos fortes e livres, são certeza de mais justiça social.
Persistirei na busca dessa resposta: Onde começa, e onde termina o poder desses órgãos?
Antônio Rogério Magri
Ex-Ministro do Trabalho/Sindicalista
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Escrito por: caz.sinpefesp
Postado: 05/03/2024
Número de Visitas: 387
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