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Sindicatos e a reforma trabalhista

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Sindicatos e a reforma trabalhista
 
A reforma trabalhista precariza o trabalho frente ao capital. Dificulta sobremaneira as negociações coletivas, além de enfraquecer os sindicatos, lídimos representantes da classe trabalhadora. Como devemos nos portar na mesa de negociações? As centrais trabalhistas respondem como proceder diante do assunto, que é complexo, novo e controvertido.

  • O procedimento a ser usado é baseado no princípio de valorização das assembleias de trabalhadores. Deve-se fazer uma assembleia representativa, especialmente até o final de março.
  • O entendimento é que se deve buscar a autorização coletiva porque hoje, com a nova lei trabalhista, a contribuição sindical passou a ser facultativa. Ela não foi extinta. Só que agora o empregado tem que autorizar o empregador a descontá-la.
  • Tal autorização pode se dar de diversas formas: de forma coletiva por meio de uma assembleia sindical (realizada na empresa ou por segmento); assembleia geral única, ou mediante autorização expressa individual do trabalhador.
  • Vale observar que, em vários segmentos,vem-se verificando que os empregadores estão avançando na retirada de direitos e estão buscando os sindicatos. Portanto, o trabalhador está sentido o drama e sente que precisa voltar a procurar o sindicato e, para isso, precisa contribuir minimamente.
  • Os sindicatos devem se fixar especificamente à contribuição sindical profissional prevista no art. 578 e seguintes da CLT, alterados, em boa parte, pela Lei supramencionada.
  • Então quanto às demais contribuições que não seja a contribuição sindical, o entendimento continua o mesmo, com uma atenuante no sentido de que após 13.11.2017, o negociado tem prevalência sobre o legislado e o alcance desse mandamento deve ser desvendado com a jurisprudência a ser construída pelos Tribunais.
  • Quanto à contribuição sindical prevista nos art. 578 e seguintes, a tínhamos como obrigatória, compulsória e devida por todos os trabalhadores de determinada categoria ao correspondente sindicato representativo.
  • O valor de 1/30 da remuneração do trabalhador é descontado em março e recolhido até 30 de abril ou até antes, conforme previsão em algumas normas coletivas de trabalho.



  • Fonte: Centrais Sindicais

    Escrito por: caz.sinpefesp
    Postado: 09/02/2018
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