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Assédio Moral e Sexual no Trabalho
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Esta cartilha aborda, por meio de conceitos e
exemplos, um dos relevantes temas de interesse
e discussão atual no cenário das relações entre as
categorias profissionais e econômicas: o assédio
moral e sexual no trabalho.
Muito embora o assédio moral seja ainda figura em
construção no meio doutrinário – diferentemente do que
ocorre com o assédio sexual –, o Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE) promove ampla divulgação dessas
duas modalidades a empregados e empregadores, com
o objetivo de contribuir para eliminar tais práticas
abusivas no ambiente de trabalho.
O MTE é o órgão responsável pela fiscalização do
cumprimento de todo ordenamento jurídico que trata
das relações de trabalho, dentro do compromisso
assumido pelo governo brasileiro de atender
efetivamente às disposições da Convenção nº 111 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A Convenção nº 111 define discriminação como
toda distinção, exclusão ou preferência, que
tenha por efeito anular ou alterar a igualdade
de oportunidades ou de tratamento em matéria
de emprego ou profissão. Abrangendo, nessas
situações, os casos de assédios, seja moral ou
sexual, no ambiente de trabalho.
A Comissão de Ética Setorial do Ministério do
Trabalho e Emprego tem a atribuição regimental
de orientar e aconselhar sobre a conduta ética do
servidor e dar ampla divulgação ao regulamento ético, motivo pelo qual a diretriz desta Cartilha se
soma ao esforço pedagógico e preventivo interno,
enquanto a definição de assédio moral no serviço
público seja elaborada e publicada pela instituição
competente.
A iniciativa procura subsidiar os atores sociais
na consolidação de relações de trabalho mais
dignas para a classe trabalhadora brasileira. Ao
gestor público também é endereçado esse esforço
de conscientização da conduta ética, com o que
se espera evitar práticas que se aproximem dos
condenáveis assédios moral e sexual.
A Comissão de Ética do MTE
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Capitulo I - Assédio Moral |
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Introdução
O assédio moral e sexual nas relações de trabalho
ocorre frequentemente, tanto na iniciativa
privada quanto nas instituições públicas. A prática
desse crime efetivamente fortalece a discriminação
no trabalho, a manutenção da degradação das
relações de trabalho e a exclusão social.
O assédio moral e sexual no trabalho caracteriza-se
pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes
e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a
jornada de trabalho e relativas ao exercício de
suas funções.
Tais práticas evidenciam-se em relações
hierárquicas autoritárias, em que predominam
condutas negativas, relações desumanas e
antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes,
dirigidas a um ou mais subordinados, entre colegas
e, excepcionalmente, na modalidade ascendente
(subordinado x chefe), desestabilizando a relação
da vítima.
Estudos sobre o tema confirmam que a
humilhação constitui um risco “invisível”,
porém concreto, nas relações de trabalho e que
compromete, sobretudo, a saúde das trabalhadoras.
Analisar o assediador e entender suas atitudes
são os primeiros passos para incrementar o combate
ao assédio moral no ambiente de trabalho.
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O que é Assédio Moral?
São atos cruéis e desumanos que caracterizam
uma atitude violenta e sem ética nas relações
de trabalho, praticada por um ou mais chefes
contra seus subordinados. Trata-se da exposição
de trabalhadoras e trabalhadores a situações
vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante
o exercício de sua função. É o que chamamos
de violência moral. Esses atos visam humilhar,
desqualificar e desestabilizar emocionalmente a
relação da vítima com a organização e o ambiente
de trabalho, o que põe em risco a saúde, a própria
vida da vítima e seu emprego.
A violência moral ocasiona desordens
emocionais, atinge a dignidade e identidade
da pessoa humana, altera valores, causa danos
psíquicos (mentais), interfere negativamente na
saúde, na qualidade de vida e pode até levar à
morte.
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Como Acontece
A vítima escolhida é isolada do grupo, sem
explicações. Passa a ser hostilizada, ridicularizada
e desacreditada no seu local de trabalho. É
comum os colegas romperem os laços afetivos
com a vítima e reproduzirem as ações e os atos
do(a) agressor(a) no ambiente de trabalho. O
medo do desemprego, e a vergonha de virem a ser
humilhados, associados ao estímulo constante da
concorrência profissional, os tornam coniventes
com a conduta do assediador.
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Alvos Preferenciais
• Mulheres
• Homens
• Raça/Etnia
• Orientação sexual
• Doentes e Acidentados
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Violência Moral Contra a Mulher - Aspectos Gerais
Geralmente, o ambiente de trabalho é o
mais perverso para as mulheres, pois,
além do controle e da fiscalização cerrada, são
discriminadas. Essa prática é mais frequente com
as afro-descendentes. Muitas vezes o assédio
moral diferido contra elas é precedido de uma
negativa ao assédio sexual. Em alguns casos,
os constrangimentos começam na procura do
emprego, a partir da apresentação estética.
Posteriormente, ações como:
• Ameaça, insulto, isolamento
• Restrição ao uso sanitário
• Restrições com grávidas,
mulheres com filhos e
casadas
• São as primeiras a serem
demitidas
• Os cursos de
aperfeiçoamento são
preferencialmente para
os homens
• Revista vexatória,
e outras atitudes que
caracterizam assédio moral |
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Violência moral contra o homem e orientação sexual
O homem não está livre do assédio,
particularmente se for homoafetivo ou possuir algum tipo de limitação física ou de saúde.
No que se refere à orientação sexual, não há
instrumentos oficiais para esse tipo de verificação. E, aqui, o entrave é também cultural e está ligado ao que significa ser homem na sociedade brasileira. Em uma sociedade machista, os preconceitos com relação à orientação sexual são ainda mais graves. |
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Violência moral contra doentes e acidentados(as)
• Ter outra pessoa na função, quando retorna ao serviço
Ser colocado em local sem função alguma
Não fornecer ou retirar instrumentos de trabalho
Estimular a discriminação entre os sadios e os
adoecidos
Dificultar a entrega de documentos necessários à
concretização da perícia médica pelo INSS
Demitir após o transcurso da estabilidade legal |
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Objetivos e estratégias
Objetivo do(a) agressor(a)
• Desestabilizar emocional e profissionalmente
• Livrar-se da vítima: forçá-lo(a) a pedir demissão
ou demiti-lo(a), em geral, por insubordinação
Estratégia do(a) agressor(a)
• Escolher a vítima e o(a) isolar do grupo
• Impedir que a vítima se expresse e não explicar
o porquê
• Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar
em seu local de trabalho
• Culpar/responsabilizar publicamente, levando
os comentários sobre a incapacidade da vítima,
muitas vezes, até o espaço familiar
• Destruir emocionalmente a vítima por meio
da vigilância acentuada e constante. Ele(a)
se isola da família e dos amigos, passa a usar
drogas, principalmente o álcool, com frequência,
desencadeando ou agravando doenças preexistentes
• Impor à equipe
sua autoridade
para aumentar
a produtividade |
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Como identificar o assediador
É no cotidiano do ambiente de trabalho
que o assédio moral ganha corpo. Alguns
comportamentos típicos do(a) agressor(a) fornecem
a senha para o processo de assédio moral nas
empresas.
O assédio moral é uma relação triangular entre quem assedia, a vítima e os demais colegas de
trabalho.
Após a confirmação de que está sendo vítima de
assédio moral, não se intimide, nem seja cúmplice.
Denuncie! |
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Confira alguns exemplos:
• Ameaçar constantemente, amedrontando quanto à perda do emprego
• Subir na mesa e chamar a todos de incompetentes
• Repetir a mesma ordem para realizar tarefas
simples, centenas de vezes, até desestabilizar
emocionalmente o(a) subordinado(a)
• Sobrecarregar de tarefas ou impedir a
continuidade do trabalho, negando informações
• Desmoralizar publicamente
• Rir, a distância e em pequeno grupo, direcionando
os risos ao trabalhador
• Querer saber o que se está conversando
• Ignorar a presença do(a) trabalhador(a)
• Desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo sua execução
• Troca de turno de trabalho sem prévio aviso
• Mandar executar tarefas acima ou abaixo do
conhecimento do trabalhador
• Dispensar o trabalhador por telefone, telegrama
ou correio eletrônico, estando ele em gozo de
férias
• Espalhar entre os(as) colegas que o(a)
trabalhador(a) está com problemas nervosos
• Sugerir que o trabalhador peça demissão devido
a problemas de saúde
• Divulgar boatos sobre a moral do trabalhador |
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Como a vítima reage
Mulheres e homens reagem de maneira diferente,
quando vítimas de assédio. O assédio moral
desencadeia ou agrava doenças.
Mulheres:
• São humilhadas e expressam sua indignação
com choro, tristeza, ressentimentos e
mágoas. Sentimento de inutilidade, fracasso
e baixa auto-estima, tremores e palpitações.
Insônia, depressão e diminuição da libido são
manifestações características desse trauma.
Homens:
• Sentem-se revoltados, indignados, desonrados,
com raiva, traídos e têm vontade de vingar-se.
Idéias de suicídio e tendências ao alcoolismo.
Sentem-se envergonhados diante da mulher e dos
filhos, sobressaindo o sentimento de inutilidade,
fracasso e baixa
auto-estima.
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O que a vítima deve fazer
• Resistir. Anotar, com detalhes, todas as
humilhações sofridas: dia, mês, ano, hora, local
ou setor, nome do(a) agressor(a), colegas que
testemunharam os fatos, conteúdo da conversa
e o que mais achar necessário.
• Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas,
principalmente daqueles que testemunharam o
fato ou que sofrem humilhações do(a) agressor(a)
• Evitar conversa, sem testemunhas, com o(a)
agressor(a).
• Procurar seu sindicato e relatar o acontecido.
• Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas.
Instituições e órgãos que devem ser procurados:
• Ministério do Trabalho e Emprego
• Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego
• Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher
• Conselhos Estaduais dos Direitos da Mulher
• Comissão de Direitos Humanos
• Conselho Regional de Medicina
• Ministério Público
• Justiça do Trabalho
• Ouvidoria
0800 61 0101
(Região Sul e Centro-Oeste, Estados do Acre, Rondônia e Tocantins)
0800 285 0101
(Para as demais localidades)
• www.mte.gov.br/ouvidoria |
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O medo reforça o poder do(a) agressor(a)
O assédio moral no trabalho não é um fato isolado.
Como vimos, ele se baseia na repetição,
ao longo do tempo, de práticas vexatórias e
constrangedoras, explicitando a degradação
deliberada das condições de trabalho.
Nessa luta, são aliados dos(as) trabalhadores(as)
os centros de Referência em Saúde dos
Trabalhadores, Comissões de Direitos Humanos e
Comissão de Igualdade e Oportunidade de Gênero,
de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiência e de
Combate à Discriminação nas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego.
Um ambiente de trabalho saudável é uma
conquista diária possível. Para que isso aconteça, é preciso vigilância constante e cooperação. |
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Consequências do assédio moral - Perdas para a empresa
As perdas para o empregador podem ser:
• Queda da produtividade e menor eficiência,
imagem negativa da empresa perante os
consumidores e mercado de trabalho
• Alteração na qualidade do serviço/produto e
baixo índice de criatividade
• Doenças profissionais, acidentes de trabalho e
danos aos equipamentos
• Troca constante de empregados, ocasionando
despesas com rescisões, seleção e treinamento
de pessoal
• Aumento de ações trabalhistas, inclusive com
pedidos de reparação por danos morais |
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Ações preventivas da empresa
Os problemas de relacionamento dentro do
ambiente de trabalho e os prejuízos daí
resultantes serão tanto maiores quanto mais
desorganizada for a empresa e maior for o grau de
tolerância do empregador em relação às praticas
de assédio moral.
• Estabelecer diálogo sobre os métodos de
organização de trabalho com os gestores (RH) e
trabalhadores(as)
• Realização de seminários, palestras e outras
atividades voltadas à discussão e sensibilização
sobre tais práticas abusivas
• Criar um código de ética que proíba todas as
formas de discriminação e de assédio moral |
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Capitulo II - Assédio Sexual |
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Introdução
A partir do ingresso da mulher no mercado de
trabalho, vários aspectos dessa discriminação
por gênero têm se manifestado. Elas recebem
salários menores que os dos colegas homens, ainda
que sejam, na maioria das vezes, mais escolarizadas
que eles, têm menores oportunidades de conseguir
emprego, são as primeiras a entrar nas listas de
demissão quando há cortes nas empresas e, por
fim, são as maiores vítimas do que a legislação
denomina “assédio sexual”.
Há casos inversos, em que o homem se vê
assediado por uma mulher. Mas essa não é a regra
e sim a exceção. Em qualquer hipótese, essa
prática agora é crime, com legislação específica
e penalidades previstas. Portanto, para sabermos
exatamente o que vem a ser o assédio sexual no
local de trabalho é que estamos divulgando esta
cartilha.
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O que é assédio sexual?
O assédio sexual no ambiente de trabalho
consiste em constranger colegas por meio de
cantadas e insinuações constantes com o objetivo
de obter vantagens ou favorecimento sexual.
Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode
ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita
ou explicitada em gestos; pode vir em forma de
coação, quando alguém promete promoção para a
mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma
de chantagem.
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Formas de assédio sexual
O assédio sexual é uma forma de abuso de poder
no trabalho.
Segundo a professora Adriana C. Calvo,
mestranda da PUC/SP, há dois tipos de assédio
sexual:
1. Chantagem: é o tipo criminal previsto pela
Lei nº 10.224/2001.
2. Intimidação: intenção de restringir, sem
motivo, a atuação de alguém ou criar
uma circunstância ofensiva ou abusiva no
trabalho.
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Lei brasileira
A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu
no Código Penal a tipificação do crime de
assédio sexual, dando a seguinte redação ao art.
216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendose
o agente da sua condição se superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao exercício, emprego,
cargo ou função”. A pena prevista é de detenção,
de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Trata-se de evolução da legislação, pois
essa conduta era enquadrada em delito de
menor potencial ofensivo, ou seja, crime de
constrangimento ilegal, cuja pena é a de detenção
por 3 meses a 1 ano ou multa para o transgressor,
conforme o art. 146 do Código Penal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho
autoriza o empregador a demitir por justa causa o
empregado que cometer falta grave, a exemplo dos
comportamentos faltosos listados no seu art. 482,
podendo o assédio sexual cometido no ambiente
de trabalho ser considerado uma dessas hipóteses.
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Assédio sexual
A ssédio sexual é uma das muitas violências
que a mulher sofre no seu dia-a-dia. De modo
geral, acontece quando o homem, principalmente
em condição hierárquica superior, não tolera
ser rejeitado e passa a insistir e pressionar para
conseguir o que quer.
A intenção do assediador pode ser expressa
de várias formas. No ambiente de trabalho,
atitudes como piadinhas, fotos de mulheres nuas,
brincadeiras consideradas de macho ou comentários
constrangedores sobre a figura femiina podem e
devem ser evitados.
Essa pressão tem componentes de extrema
violência moral, à medida que coloca a vítima
em situações vexatórias, provoca insegurança
profissional pelo medo de perder o emprego,
ser transferida para setores indesejados, perder
direitos etc.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de
Belém do Pará, 1995 – CEDAW) classifica o assédio
sexual no trabalho “como uma das formas de violência
contra a mulher”. |
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Só existe assédio sexual de
homens contra mulheres?
Pode haver assédio de homens contra mulheres;
mulheres contra homens; homens contra homens;
e mulheres contra mulheres.
Mesmo com todos os avanços que ocorreram
no campo da sexualidade nas últimas décadas, o
assédio sexual ainda é um tabu. Por ser oculto,
passa a ser interpretado de forma solitária por
quem o sofreu, e não raras são as vezes em que
as mulheres adotam a postura de “culpadas”, isto é, questionam-se se suas ações foram adequadas,
provocadoras ou insinuadoras. É a culpabilização
da vítima que se acrescenta, sentimento que
se soma ao seu sofrimento de assediada. Essas
hipóteses descaracterizam a condição de vítima e
a conduzem à posição de culpada.
O modelo social se consolida nas frases que
são ditas, repetidas e que passam de boca em
boca retransmitindo para todas as gerações um
pensamento que oportuniza a permanência do
modelo.
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O que a pessoa assediada pode fazer
A primeira dica é romper o silêncio, que é o
motivo dos grandes males. Sair de uma posição
submissa para uma atitude mais ativa:
• Dizer claramente não ao assediador
• Contar para os(as) colegas o que está acontecendo
• Reunir provas, como bilhetes, presentes e outras
• Arrolar colegas que possam ser testemunhas
• Relatar o acontecido ao setor de recursos
humanos
• Relatar o acontecido ao Sindicato
• Registrar a ocorrência na Delegacia da Mulher e,
na falta dessa, em uma delegacia comum
• Registrar o fato na Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego
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Como terminar com o assédio sexual
A ação contra o assédio sexual não é uma luta
de mulheres contra homens. Ela é uma luta de
todos, inclusive de todos os homens que desejam
um ambiente de trabalho saudável.
Por um mínimo de coerência, não se pode, por
um lado, defender os princípios de igualdade e
justiça e, por outro lado, tolerar, desculpar ou até
mesmo defender comportamentos que agridam a
integridade das mulheres e dos homens.
Derrotar a prática do assédio sexual no trabalho
é parte integrante da luta pela igualdade de
direitos e oportunidades entre homens e mulheres.
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Conclusão
O objetivo desta cartilha é tratar de um tema
que, dia a dia, ganha mais espaço na mídia e
no cotidiano das organizações, vem sendo cada
vez mais discutido, mesmo assim, polêmico em sua
essência, sobre o qual se encontra rara bibliografia.
Em razão de sua crescente importância nas relações
trabalhistas e de seus efeitos perversos, o assédio
moral e sexual no ambiente de trabalho deve ser
debatido de forma séria e comprometida, não só
pela classe trabalhadora e pelo empresariado,
mas por toda a sociedade. Desmistificar a questão
do assédio moral e sexual no local de trabalho é
o caminho seguro para prevenir e erradicar sua
presença onde já tiver se instalado.
O Projeto de Lei n° 2.369/2003 dispõe sobre o
assédio moral nas relações de trabalho. A primeira
cidade brasileira a aprovar lei que condena o
assédio moral foi Iracemápolis (SP). A legislação foi
regulamentada em abril de 2001. Há atualmente
80 projetos em tramitação ou já aprovados nos âmbitos municipal, estadual e federal.
A Comissão de Igualdade de Oportunidades
de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com
Deficiência e de Combate à Discriminação atua
por meio de parcerias com os diversos setores da
sociedade no desenvolvimento de ações educativas
de sensibilização, como seminários, oficinas e
reuniões técnicas e a realização de mesas de
entendimento decorrentes do recebimento de
denúncias de discriminação. São importantes
instrumentos de sensibilização e capacitação de
gestores públicos, empregadores e trabalhadores.
Mais do que aplicar sanções, o propósito do
Ministério do Trabalho e Emprego é promover
plenamente a igualdade de oportunidades por
meio do entendimento consensual entre as partes
envolvidas nas denúncias, do impulsionamento de
ações afirmativas e da divulgação dos direitos do
trabalhador(a) com base na não discriminação.
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Bibliografia
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SINDIPETRO/RJ. Acidente invisível que põe em
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