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Concessão de férias coletivas exige o cumprimento de regras

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 139 a 141, estabelece as regras cuja observância é exigida para a validade das férias coletivas, as quais — em resumo — são as seguintes:

a) podem ser concedidas a todos os empregados ou a empregados de um determinado setor;

b) podem ser gozadas em dois períodos anuais distintos, não podendo ser os períodos inferiores a dez dias;

c) podem ser concedidas parcialmente e os demais dias como férias individuais;

d) o empregado deverá receber os valores relativos às férias de acordo com o salário da época da concessão, a duração do período de férias e a forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de um terço;

e) para o cálculo do valor relativo às férias o empregado tem direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturnopericulo-sidade e comissões,  dentre outros; e

f) O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com antecedência mínima de quinze dias, atender às seguintes formalidades:

f.1) Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego o início e o final das férias coletivas, especificando —se caso— os estabelecimentos ou setores abrangidos;

f.2) Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional a comunicação feita ao Ministério do Trabalho e Emprego; e

f.3) Comunicar a todos os empregados, afixando os avisos nos locais de trabalho.

Há algumas situações especiais, quais sejam: aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias hão de ser concedidas sempre de uma única vez. Aos empregados contratados há menos de 12 meses —ou seja, que não completaram integralmente o período aquisitivo— gozarão férias proporcionais ao período trabalhado e os empregados que completaram os 12 meses não terão o período aquisitivo alterado.

Importante observar que a concessão ou não das férias coletivas é prerrogativa exclusiva do empregador, podendo o mesmo determinar a data de início e término e se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos distintos.

Assim, cabe aos empregadores verificar a necessidade ou oportunidade de concessão das férias coletivas e, decidindo concedê-las, cumprir todas as formalidades legais, sob pena de responsabilidade e invalidade da concessão.

 

FONTE: Departamento Jurídico do SINPEFESP

dez/2012


Escrito por: caz.sinpefesp
Postado: 05/12/2012
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